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Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 169

— O coletor que arrecadar impostos nos termos do artigo antecedente, o comunicará ao coletor da situação dos bens, em ofício, do qual conste a importância cobrada, número e data do conhecimento.