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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 170

— Os bens situados ou existentes no Estado, quando fora se tenha de proceder a inventário, serão avaliados, para o efeito da cobrança do imposto, mediante ordem ex-ofício do juiz da situação dos mesmos ou a requerimento do Promotor de Justiça ou do representante da Fazenda, se decorrido o prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão, não houver chegado precatória para a Sua avaliação.