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Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 157

— Feita a liquidação, ouvidos os interessados e o representante da Fazenda, no termo de 5 dias, será alia julgada por sentença dentro do prazo legal, expedindo-se guia em duplicata para o pagamento do imposto, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença às partes.

Art. 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935