Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 157
— Feita a liquidação, ouvidos os interessados e o representante da Fazenda, no termo de 5 dias, será alia julgada por sentença dentro do prazo legal, expedindo-se guia em duplicata para o pagamento do imposto, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença às partes.