Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 156
— Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante e ouvidas as partes no termo de 5 dias e o representante da Fazenda, por 48 horas, para dizer sobre a descripção e avaliação dos bens, proceder-se- á liquidação para pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que este regulamento dispõe a respeito.