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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 155

— O aumento de valor que tiverem os bens. da abertura da sucessão até a época da avaliação, será atendido a favor da Fazenda, para o pagamento do imposto; bem como o será em prejuízo da mesma Fazenda qualquer diminuição de valor que se verifica na ocasião de avaliação, salvo dolo ou fraude dos herdeiros ou interessados.