JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 155

— O aumento de valor que tiverem os bens. da abertura da sucessão até a época da avaliação, será atendido a favor da Fazenda, para o pagamento do imposto; bem como o será em prejuízo da mesma Fazenda qualquer diminuição de valor que se verifica na ocasião de avaliação, salvo dolo ou fraude dos herdeiros ou interessados.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935