Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 155
— O aumento de valor que tiverem os bens. da abertura da sucessão até a época da avaliação, será atendido a favor da Fazenda, para o pagamento do imposto; bem como o será em prejuízo da mesma Fazenda qualquer diminuição de valor que se verifica na ocasião de avaliação, salvo dolo ou fraude dos herdeiros ou interessados.