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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 154

— O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar os avaliações tanto nos inventários como nos arrolamentos tendo em vista o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil, com referência ao art. 360 do mesmo Código, e impugná-las sempre que a avaliação for inferior ao valor real.

Parágrafo único

No caso de usufruto, a nua propriedade deverá ter um valor maior ou menor conforme for mais ou menos avançada a idade do usufrutuário.