Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 153
— No impedimento, falta ou suspeição dos avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita pelos interessados, participando da louvação, como representante da Fazenda, um auxiliar do Advogado Geral, na Comarca da capital, e os coletores nos outros municípios,
§ 1º
Em caso de divergência entre os louvados, proceder-se-á à nomeação do desempatador.
§ 2º
Se o representante da Fazenda fizer impugnação fundamentada à avaliação, o Juiz ordenará que se proceda à segunda, pelo outro avaliador, se houver, e novo louvado, ou novos louvados escolhidos, na forma prescrita do Cap. 4.º do Livro Terceiro, do Cód. Proc. Civil.
§ 3º
A avaliação poderá ser emendada, desde que se descubra defeito ou engano, vantagem ou vício que aumente ou diminua o valor dos bens avaliados (Art. 361 do Cód. do Processo Civil).