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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 152

— A avaliação dos bens no inventário será feita pelo louvado que os interessados escolherem e por um dos avaliadores judiciais, ao qual o inventário for distribuído

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935