Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 151
— Além dos característicos peculiares às descrições dos bens a inventariar, deverão ser insertas, quando se tratar de imóveis, as qualidade das terras, por glebas.