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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 151

— Além dos característicos peculiares às descrições dos bens a inventariar, deverão ser insertas, quando se tratar de imóveis, as qualidade das terras, por glebas.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935