Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 150
— O imposto de transmissão causa-mortis será arrecadado, por meio de conhecimento próprio, e escriturado sob seu respectivo Título, como renda do exercício em que for recebido.