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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 150

— O imposto de transmissão causa-mortis será arrecadado, por meio de conhecimento próprio, e escriturado sob seu respectivo Título, como renda do exercício em que for recebido.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935