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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 149

— O imposto de transmissão causa mortis será pago de uma só vez na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos nos artigos 156 a 159, salvo o caso de bens situados em mais de um município, sendo então o imposto pago na sede do respectivo termo, pelo total, fazendo-se o crédito da porcentagem a cada exator.