JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 148

— São sujeitos ao imposto de transmissão por sucessão legítima ou testamentária:

I

— Os bens imóveis e semoventes situados ou existentes no Estado.

II

— Os títulos de dívida pública do Estado, dos municípios, países estrangeiros e de outras unidades da Federação, bem como as ações e obrigações das sociedades anônimas e em comandita, por ações, com sede fora do Estado.

III

— As ações de companhias ou sociedades em comandita, com sede no Estado, títulos comerciais, dívidas ativas e quaisquer direitos e ações pertencentes ao espólio, tenha ou não o de-cujas domicílio no Estado.

IV

— Os pecúlios e benefícios devidos pelas companhias de seguro, qualquer que seja sua forma e fim.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935