JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 147

— O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935