Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 147
— O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.
— O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.