Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 146
—No fideicomisso o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício, o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto referente à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.
Parágrafo único
Sendo o usufrutuário e fiduciario ascendente, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 144 menos 20 %.