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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 145

— O imposto referente á nu’a propriedade é de 4 %, 7 % e 10 % sobre os valores dos bens até 50, 100 contos de réis e superiores, quando o usufrutuário tiver idade inferior a 30 anos; e 6 %, 10 % e 15 %, respectivamente, sobre os mesmos valores, quando tiver idade superior, seja o usufruto vitalício ou temporário.