Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 144
— O usufruto vitalício pagará o imposto de 6%, sobre o valor dos bens até 50 contos, 10% até 100 contos e 15 % no usufruto de bens de maior valor, se tiver menos de 30 anos de idade; tendo idade superior pagará, respectivamente, as contribuições de 4 %, 7 % e 1 %.
Parágrafo único
No usufruto temporário, o imposto será de 4 %, 7 % e 10 %, respectivamente, sobre bens no valor até 50, 100 Contos de réis e superiores, seja qual for o tempo de duração ou a idade do herdeiro ou legatário.