Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 143
— A herança ou legado de afim de qualquer grau a cônjuge sujeito ao regime da comunhão de bens pagará o imposto segundo o grau de parentesco existente entre o instituidor e o instituído, cobrando-se a taxa do imposto que for aplicável a estranhos quando outro for o regime dos bens no casamento.