JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 143

— A herança ou legado de afim de qualquer grau a cônjuge sujeito ao regime da comunhão de bens pagará o imposto segundo o grau de parentesco existente entre o instituidor e o instituído, cobrando-se a taxa do imposto que for aplicável a estranhos quando outro for o regime dos bens no casamento.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935