Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 142
— O imposto de sucessão, nas heranças líquidas, será cobrado nas seguintes bases:
I
— Aos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos, 4 % até o limite de 25:000$000; 5 % de mais de 25:000$000 até 50:00$00 e 6 % nas de maior valor.
II
— Aos irmãos: 10 % até 50 contos; 15 % até 100 e 20 % nas de maior valor
III
— Aos colaterais até 4.º grau civil: 20 % até 50 contos, 25 % até 100 contos e 30 % nas de maior valor.
IV
— Aos demais colaterais e estranhos, 30 % até 50 contos, 40 % até 100 contos e 50 % nas de maior valor.
Parágrafo único
Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do pai; sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.