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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 141

— O imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis recai sobre a transferência da propriedade ou do usufruto de bens imóveis, móveis e semoventes, situados ou existentes no Estado segundo o seu valor real, nos termos deste título.