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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 140

— De todos os atos do agente fiscal a que se refere este Capítulo, cabem os recursos prescritos no Título XI da parte geral deste regulamento.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935