Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 138

— Para mesmo efeito ter-se-á em vista o valor hidráulico das águas existentes em imóveis sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o subsolo e a queda da água pertençam a particulares.