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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 138

— Para mesmo efeito ter-se-á em vista o valor hidráulico das águas existentes em imóveis sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o subsolo e a queda da água pertençam a particulares.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935