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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 137

— Em se tratando de terras minerais, ter-se-á em atenção a riqueza do subsolo, as distâncias das vias de transportes, as facilidades de exploração e outras causas que possam influir na determinação do valor do imóvel.