Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 136
— Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração, isenta de fraude, será eIa aceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá até a revisão seguinte.
§ 1º
Havendo fundada suspeita de fraude, o agente fiscal, com o auxílio dos avaliadores judiciais e de outros elementos, como título de propriedade, transmissões vizinhas, inventários, divisões, hipotecas e outros documentos públicos, preencherá, de ofício a deficiência da declaração, e fará, por ela, o lançamento.
§ 2º
Se a declaração não for feita no prazo legal e o agente fiscal não tiver motivo fundado em documento público, para elevar o lançamento, prevalecerá, até a revisão seguinte, o lançamento então vigente.