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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 135

— São obrigados à declaração:

a

o proprietário do imóvel;

b

o emphyteuta;

c

o ocupante, a qualquer título, de terras particulares;

d

o condômino;

e

o representante legal do contribuinte