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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 134

— Se o imóvel sujeito ao imposto estiver situado em mais de um município, a declaração será feita naquele em que o contribuinte tiver seu domicílio.

§ 1º

Se em nenhum tiver o domicílio, poderá a declaração ser feita em qualquer deles.

§ 2º

No município da declaração far-se-á o lançamento, comunicando o agente fiscal o fato, imediatamente, ao encarregado do mesmo serviço do outro município da situação do imóvel.