Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 369
— A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas às coletoras e estações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedidos dos chefes dessas repartições.