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Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 369

— A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas às coletoras e estações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedidos dos chefes dessas repartições.

Art. 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935