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Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 368

— O depósito central das estampilhas será no Tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.

Art. 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935