Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 368
— O depósito central das estampilhas será no Tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.
— O depósito central das estampilhas será no Tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.