Artigo 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 367
— As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, estabelecimentos e casas particulares, autorizadas veIa Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.