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Artigo 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 367

— As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, estabelecimentos e casas particulares, autorizadas veIa Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.

Art. 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935