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Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 366

— Quando algum ato tiver pago imposto inferior ao devido com selo inutilizado por pessoa competente, e houver outras pessoas que também o sejam poderá esta aplicar somente a estampilha do valor que faltar.

Art. 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935