JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 365 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 365

— Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham sinais, rasuras, emendas e borrões.

Art. 365 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935