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Artigo 365 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 365

— Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham sinais, rasuras, emendas e borrões.