Artigo 370 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 370
— Haverá no Tesouro do Estado um registro onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas, de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distinguem.