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Artigo 370 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 370

— Haverá no Tesouro do Estado um registro onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas, de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distinguem.