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Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 371

— Correrão sob a responsabilidade dos exatores do Estado a remessa das estampilhas que forem pelo Tesoureiro do Estado entregues a seus procuradores ou a pessoas por ele indicadas em suas requisições, e por conta dos mesmos exatores as despesas de transporte das referidas estampilhas.

Art. 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935