Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 371
— Correrão sob a responsabilidade dos exatores do Estado a remessa das estampilhas que forem pelo Tesoureiro do Estado entregues a seus procuradores ou a pessoas por ele indicadas em suas requisições, e por conta dos mesmos exatores as despesas de transporte das referidas estampilhas.