JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 372

— Quando o pedido de estampilhas, a que se refere o artigo precedente for feito por funcionário em comissão, que não tenha optado pela porcentagem da exatoria, as despesas com a remessa das mesmas estampilhas correrão por conta do Tesouro.

Art. 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935