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Artigo 206, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 206

— O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. n. 205:

a

quando tiver fundadas suspeitas de que são falsos ou infiéis;

b

quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.