Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 205
— Para o lançamento da contribuição proporcional de 1 a 24 % a que se refere o artigo n. 204, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, dos recibos de aluguel ou de algum documento que mereça fé.
Parágrafo único
Na falta desses documentos o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.