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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 204

— As contribuições proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 1 a 24 % sobre o referido valor, como se vê das séries A, B e C, anexas a este Código sendo adicionais às contribuições.

Parágrafo único

A contribuição proporcional nunca será inferior a 24$000.