Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 203
—Quanto ao lançamento da contribuição fixa dos grandes estabelecimentos industriais não será obedecido o critério do número de habitantes, tomando se neste caso, a contribuição que lhes competir, da tabela n. 1, de mais de 40 mil habitantes.