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Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 203

—Quanto ao lançamento da contribuição fixa dos grandes estabelecimentos industriais não será obedecido o critério do número de habitantes, tomando se neste caso, a contribuição que lhes competir, da tabela n. 1, de mais de 40 mil habitantes.

Art. 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935