Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 203

—Quanto ao lançamento da contribuição fixa dos grandes estabelecimentos industriais não será obedecido o critério do número de habitantes, tomando se neste caso, a contribuição que lhes competir, da tabela n. 1, de mais de 40 mil habitantes.