Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 202
— Em relação aos estabelecimentos industriais, ter-se-á em vista também, para a incidência das contribuições fixas e proporcionais, o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e a qualidade de produção.