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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 202

— Em relação aos estabelecimentos industriais, ter-se-á em vista também, para a incidência das contribuições fixas e proporcionais, o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e a qualidade de produção.