Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 201
— Para base do lançamento da contribuição fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coletorias do Estado.
§ 1º
Para cada revisão anual do lançamento ter se-á em vista o Anuário mais recente.
§ 2º
Sempre que do Anuário Demográfico constar o número de habitantes englobadamente para mais de um distrito, deverá o coletor ou lançador do respectivo município propor à Diretoria da Receita o desmembramento de cada um, obtendo para isso informações das autoridades locais.
§ 3º
Para a aplicação das tabelas do art. 199, em relação a hotéis em Estâncias hidro-minerais, compupar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.