JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 200

— A contribuição fixa tem por base a importância da localidade, segundo sua população, do comércio, da indústria, segundo o capital ou aparelhamento.

Art. 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935