JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 206

— O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. n. 205:

a

quando tiver fundadas suspeitas de que são falsos ou infiéis;

b

quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935