Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 206
— O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. n. 205:
a
quando tiver fundadas suspeitas de que são falsos ou infiéis;
b
quando deles constarem valores em contradição com a estimativa comum;
c
quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;
d
quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que dos mesmos documentos constarem.