Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio com o exercício de sua indústria ou profissão, a contribuição proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.