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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 207

– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio com o exercício de sua indústria ou profissão, a contribuição proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.

Art. 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935