Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 322
— Na percepção dos direitos da exportação nenhuma diferença se fará a não ser por tara.
— Na percepção dos direitos da exportação nenhuma diferença se fará a não ser por tara.