Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 323
— A fim de que os animais e mercadorias, procedentes de outros Estados, atravessem o território mineiro isentos dos direitos de exportação, se lhes concederá uma guia mineira de trânsito.