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Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 323

— A fim de que os animais e mercadorias, procedentes de outros Estados, atravessem o território mineiro isentos dos direitos de exportação, se lhes concederá uma guia mineira de trânsito.

Art. 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935