Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 324

— Essa guia será fornecida às estações arrecadadoras pela Secretaria das Finanças, e se constituirá de três vias sobrepostas, próprias a serem escritas a lápis, em que será utilizado o carbono duplo, numeradas e chanceladas sempre pela repartição fornecedora.