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Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 324

— Essa guia será fornecida às estações arrecadadoras pela Secretaria das Finanças, e se constituirá de três vias sobrepostas, próprias a serem escritas a lápis, em que será utilizado o carbono duplo, numeradas e chanceladas sempre pela repartição fornecedora.

Art. 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935