Artigo 324 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 324
— Essa guia será fornecida às estações arrecadadoras pela Secretaria das Finanças, e se constituirá de três vias sobrepostas, próprias a serem escritas a lápis, em que será utilizado o carbono duplo, numeradas e chanceladas sempre pela repartição fornecedora.