Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 325
— As guias de trânsito terão cores e dimensões nos termos de portaria do Secretário das Finanças.
— As guias de trânsito terão cores e dimensões nos termos de portaria do Secretário das Finanças.