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Artigo 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 326

— Cada uma dessas guias conterá a procedência dos gêneros, destino, remetente, destinatário, quantidade, volumes, espécie, designação, peso e marcas; procedência, destino, remetente, destinatário, condutor, espécie de gado, número e característicos, quando ela se reserva para o trânsito de animais, conforme se vê dos modelos em apenso.

Art. 326 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935