Artigo 327 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 327
— Nas guias concedidas dever-se-á mencionar o destino dos produtos e esse destino não poderá ser modificado, ainda que as mesmas tenham de ser fracionadas, ou cubram mercadorias que tenham sido beneficiadas no Estado.