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Artigo 327 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 327

— Nas guias concedidas dever-se-á mencionar o destino dos produtos e esse destino não poderá ser modificado, ainda que as mesmas tenham de ser fracionadas, ou cubram mercadorias que tenham sido beneficiadas no Estado.

Art. 327 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935