Artigo 328 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 328
— O prazo para a validade da guia de trânsito será de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
— O prazo para a validade da guia de trânsito será de sessenta dias, contados da data de sua expedição.