Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 329
— O prazo de que trata o artigo anterior só poderá ser prorrogado, em se tratando de trânsito de animais, em caso de grande calamidade que assole a região por onde se devia operar a travessia do gado.