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Artigo 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935

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Art. 329

— O prazo de que trata o artigo anterior só poderá ser prorrogado, em se tratando de trânsito de animais, em caso de grande calamidade que assole a região por onde se devia operar a travessia do gado.

Art. 329 do Decreto Estadual de Minas Gerais 436 /1935